O acidente de trajeto depois da MP 905/2019
Alterações nas regras de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho.
O Governo Federal publicou, no dia 12 de novembro de 2019, a Medida Provisória de n. 905 implementando diversas alterações na legislação previdenciária e trabalhista, dentre as quais se verifica a revogação do artigo 21, inciso IV, alínea d, da lei 8.213/91 que tratava do acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, independente do meio de locomoção, era equiparado ao acidente de trabalho.
O acidente de trabalho gera diversas consequências para a empresa e para o trabalhador. Primeiramente, todo acidente dessa natureza deve ser comunicado ao INSS mediante a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Feita a comunicação, se o acidente resultou em necessidade do afastamento do trabalho por mais de 15 dias, o trabalhador passa a receber o auxílio-doença acidentário.
O recebimento do auxílio-doença acidentário, por sua vez, concede ao trabalhador o direito à estabilidade no emprego por 12 meses, a contar de seu retorno ao serviço. Assim, cessado o recebimento do benefício previdenciário, o trabalhador, nos 12 meses seguintes, não poderá ser dispensado sem justa causa.
Com a MP 905, o acidente ocorrido no trajeto para o trabalho ou para a residência do trabalhador deixou de ser considerado acidente do trabalho. O empregado não mais terá a garantia de emprego de 12 meses a partir da alta previdenciária e a empresa não mais necessitará recolher o fundo de garantia do período, além de que o trabalhador não receberá mais o auxílio-doença acidentário, e sim o auxílio-doença comum.
Mas atenção, se o empregador agiu com culpa e contribuiu para o acidente, permanece o dever de indenizar.
Por fim, cabe informar que esta medida já se encontra em vigor, tem força de lei e produz efeitos desde o dia 12/11/19. Destacando ainda que ela irá tramitar no Congresso Nacional, podendo ser convertida em lei ou não. Caso não seja apreciada dentro do prazo, cujo prazo é de 60 dias prorrogáveis por igual tempo, perderá sua vigência.
1 Comentário
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Isso sim é mais uma cretinice desta gestão! Então vamos ao pé da letra! Um funcionário sai ao trabalho, pega o coletivo da empresa (prestadora de serviços) e o mesmo no curso do trajeto sofre um acidente e, lesa os funcionários. Veja, de quem é a responsabilidade deste acidente, da empresa prestadora de serviços ou da contratante, fica extremamente claro que é dos dois. Agora, foi acidente, como colocar um acidente a nível de doenças comuns, como por exemplo, infarto, câncer, derrame e etc...
Isso é uma grande canalhice deste governo e, se, olhar com mais critérios, a impressão que dá, que a una mudança tem uma segunda intenção, porque, desta forma que estes malandros fazem, isentam de uma certa indenização trabalhistas e previdenciárias. Acorda Brasil continuar lendo